“A ideia do controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Poder Judiciário nasceu do caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é própria da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo.”
Alexandre
de Moraes (2003)
O Direito
americano muito influenciou na consolidação do Direito brasileiro, sobretudo no
tocante ao controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Nosso
Direito importou do Direito americano o controle difuso de constitucionalidade, que tem seu início
marcado pelo caso Marbury vs. Madison.
Para uma primeira aproximação é preciso voltar no tempo e ir ao século XVIII. John Adams após assumir a presidência dos Estado unidos, nomeou John Marshall (Partido Federalista) para o cargo
de secretário de Estado. De imediato, a oposição
direta, encabeçada por Thomas Jefferson (Partido Republicano), começou a crescer. Era contrária a
posição federalista de não apoiar a França no sentido de declarar guerra à Inglaterra,
pois para os Republicanos os Estados Unidos tinha uma espécie de “dívida” com a
França que os ajudaram no passado numa guerra contra a própria Inglaterra.
Contudo, os Federalistas não aceitaram essa visão republicana a fim de não afetar
as relações internacionais entre americanos e ingleses.
Diante da ascensão republicana, o Partido Federalista perdia força. A pressão foi
tão grande que nas eleições gerais o Partido Federalista perdeu grande parte de
seus integrantes no Congresso e, assim, o Partido Republicano ganhou mais força.
Diante desse quadro, John Adams previu que perderia a presidência na próxima eleição. Aí que entra a grande sacada dele: no fim de seu mandato
alterou a legislação dando o direito a ele de nomear diversos juízes das cortes
americanas, inclusive da Suprema Corte Americano, e assim o fez.
Inicialmente,
Adams nomeou Marshal, seu Secretário de Estado, para a o cargo de Chief Justice (Juíz chefe) da Suprema
Corte. Além dele, estava na lista dos que seriam nomeados para cargos do
judiciário, William Marbury. Esse ato foi conhecido como “midnight justice act”.
Os novos juízes eram conhecidos como os juízes meia-noite porque Adams assinou
as cartas de nomeação na meia-noite antes do presidente Thomas Jefferson tomar posse.
Acontecida a eleição
presidencial, a vitória já prevista de Thomas Jefferson se concretizou. De imediato James Madyson ganhou o cargo de secretário de Estado que, por sua vez, caçou as nomeações feitas por
Adams, declarando que quem já tomou posse já exerceu direito adquirido e, portanto, não poderia perder o cargo conquistado do judiciário, todavia quem
ainda não tomou posse não poderia mais fazê-lo. Um desses impedidos era
Marbury.
Indignado,
acreditando ser detentor de direito líquido e certo, Marbury impetra um “writ
of mandanus” na Suprema Corte, com base numa legislação infraconstitucional,
que dizia que writ of mandanus contra Secretário de Estado e outras grandes
autoridades do Estado seria julgado na Suprema Corte. A questão é
que quem estava na Suprema Corte era Marshall, já exercendo a chefia do
tribunal.
A decisão de Marshall foi no sentido de ratificar o direito que Marbury era detentor, mas ao mesmo tempo declarou que Suprema Corte não era a Casa
competente para julgar, pois aquela legislação suscitada por Marbury era
inconstitucional. Assim,
Marshall inaugura as bases para o controle difuso de constitucionalidade, senão
vejamos: a declaração de inconstitucionalidade não foi o pedido de Marbury, não
houve controle concentrado, foi decidida incidentamente no caso concreto, foi a
causa de pedir e não o pedido em sí.
Rui Barbosa, ao
elaborar a Constituição de 1891, copiou do Direito americano toda essa base, porém
foi esquecido um item que tornou o controle difuso brasileiro peculiar em
relação ao americano: aqui, a decisão do Supremo Tribuna Federal, ao contrário
de lá, não vincula aos tribunais inferiores, ou seja, uma decisão incidental não
tem efeito vinculante erga omnes, mas inter-partes, via de regra. Vale-se ressaltar
que o art. 52, X, CF traz a Reserva de plenário, que dá autonomia ao Senado
Federal de declarar efeitos erga omnes a decisão de STF no controle difuso de
constitucionalidade.
0 comentários:
Postar um comentário